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sexta-feira, 27 de maio de 2011

STF garante aposentadoria especial a deficiente

“A inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
Com esses e outros fundamentos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira tenha seu pedido de aposentadoria especial analisado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (24/5), no julgamento de Mandado de Injunção ajuizado pelo juiz.
O direito de servidores portadores de deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde.
O direito, contudo, nunca foi regulamentado por lei pelo Congresso Nacional. A omissão legislativa privilegiou por muito tempo a máxima do “ganhou, mas não levou”. Na prática, os servidores tinham o direito, mas não podiam requerê-lo por falta de fundamento legal.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.

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